No passado dia 5 de Outubro, Pedro Sánchez enviou cartas aos presidentes de algumas comunidades autónomas de Espanha, pedindo a criação de um registo de médicos objectores de consciência, que se recusem a realizar abortos.

O prazo dado nas cartas é de três meses. A Comunidade de Madrid mostrou-se reticente quanto à adopção desta medida, tendo a presidente, Isabel Díaz Ayuso, garantido que recusará a criação de “listas negras”.

Em Portugal, o conceito de liberdade de consciência está presente no Regulamento de Deontologia Médica, constando no artigo 7º – (Isenção e liberdade profissionais), número 1, o seguinte:
O médico só deve tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência.

No artigo 12º – (Objecção de consciência), consegue-se realizar uma leitura ainda mais detalhada do procedimento:
1 – O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 – A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
4 – O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
Outrossim, no Artigo 92.º – (Princípio geral de colaboração), apesar de o médico dever colaborar sempre que possível, denota-se uma excepção, no que diz respeito a situações que invoquem o direito à objecção de consciência, passo a citar:
1 – Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, colaborar e apoiar as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 – Pode porém cessar a sua colaboração em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou em caso de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua acção profissional.
3 – O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objecção de consciência.
Ainda, segundo o artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 6, está consagrado o direito à liberdade de consciência:
“É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.”
A objecção de consciência acabou por se estender a outras áreas, como o jornalismo. No Estatuto do Jornalista, o artigo 12.º – (Independência dos jornalistas e cláusula de consciência), n.º 1, dispõe:
“Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.”

Igualmente, na Lei da Imprensa, mais precisamente no artigo 22.º – (Direito dos jornalistas), lê-se:
“Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:
d) A garantia de independência e da cláusula de consciência.”
A liberdade de consciência estende-se também ao serviço militar. No artigo 276.º da Constituição da República Portuguesa (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico), o n.º 4 prevê uma alternativa de funções para os objectores de consciência:
“Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.”

A criação de registos de médicos objectores de consciência, ainda que apresentada como uma medida administrativa, tem gerado preocupações sobre questões éticas e de privacidade. Críticos alertam que, no futuro, esses dados poderão ser utilizados de forma discriminatória, influenciando o acesso a oportunidades de trabalho, progressão na carreira ou remuneração.
Fontes:
Constituição da República Portuguesa
::: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro
::: Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
Fontes Multimédia:
File:Doctor-esquivel.jpg – Wikimedia Commons
File:Нейрохирургическая операция в Институте Склифосовского.jpg – Wikimedia Commons
“All The President’s Men” by Pink Cow Photography is licensed under CC BY-NC 2.0.





